Crimes Econômicos – Campos & Antonioli Advogados Associados https://camposeantonioli.com.br Direito Penal Econômico Tue, 03 Oct 2023 13:46:09 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://camposeantonioli.com.br/wp-content/uploads/2022/12/favicon.png Crimes Econômicos – Campos & Antonioli Advogados Associados https://camposeantonioli.com.br 32 32 Vazamento de PIX: bancos devem informar cliente https://camposeantonioli.com.br/vazamento-de-pix-informar-cliente/ https://camposeantonioli.com.br/vazamento-de-pix-informar-cliente/#respond Tue, 03 Oct 2023 13:46:09 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=3566 Comunicação de incidentes de segurança deverão ser feitas pelos bancos aos clientes independentemente de sua gravidade

 

Na terça-feira 26, o Banco Central publicou uma resolução que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar aos seus clientes qualquer vazamento ou incidente de segurança relacionado ao sistema de pagamentos instantâneos Pix.

Anteriormente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estipulava que a comunicação era obrigatória apenas em situações com potencial risco ou dano relevante. Essa mudança reforça a transparência e a responsabilidade no setor financeiro em relação à segurança das informações dos clientes.

A advogada Cida Silva, especialista em segurança bancária e sócia do Campos & Antonioli Advogados Associados, explica a norma baixada:

“A nova resolução do Banco Central tornou mais rígidas as penalidades para Instituições Financeiras. Principalmente em situações de maior impacto, levando em consideração toda consequência do caso”.

Criminalista, ela esclarece ainda que a aplicação da multa pelo BC levará em consideração a quantidade de chaves PIXs que forem afetadas.

 

Vazamento de Pix: responsabilidade dos bancos

 

O Banco Central destaca também que a responsabilidade pela comunicação recai sobre a instituição da qual o usuário é cliente, mesmo que esta não seja a responsável pelo vazamento.

Cida Silva aponta o porquê dessa questão. Segundo ela, quando efetivamente houver suspeita ou vazamento das chaves de PIX, as instituições financeiras devem comunicar os seus correntistas imediatamente de quaisquer incidentes de seguranças que envolvam tais dispositivos. Isso porque existe a obrigatoriedade de ter um canal seguro entre “Banco X Cliente”, levando-se em consideração toda tecnologia de identificação do correntista. Alguns exemplos são: dados pessoais, senhas, biometria facial, impressão digital, dentre outras.

Dessa forma, uma vez que frequentemente esse tipo de notificação é realizada através da plataforma de internet banking da instituição, a comunicação direta entre o banco e o cliente torna-se o método mais eficiente e ágil para transmitir esses alertas.

 

Penalidades

 

Como já bem ressaltou a criminalista Cida Silva, para aplicar as multas e penalidades, o Banco Central levará em consideração a gravidade dos vazamentos. Um ponto crucial está para essa análise está na quantidade de chaves de PIX que vazaram ou sofreram risco de vazar. Além do potencial prejuízo financeiro que esses incidentes acarretaram aos detentores das chaves de PIX etc.

Será também levada em consideração a repercussão e os danos que tais vazamentos de PIX causarem para os clientes e o mercado financeiro de maneira geral.

Em outras palavras, quanto maior e mais grave o incidente, maior será a pena.

 

Vazamento é tratado com seriedade

 

Segundo o Banco Central, essa resolução deve mudar apenas o aspecto normativo do que já se pratica pelas instituições financeiras. Isso porque a grande maioria dos bancos já avisa seus clientes sobre eventuais problemas com relação a ataques cibernéticos ou outros incidentes que coloquem a segurança de seus dados em risco. Ademais, esses avisos costumam acontecer independentemente do grau de relevância desses incidentes. Ainda segundo o BC, ele próprio pratica essa política de transparência com a população:

“Desde o lançamento do Pix, o BC optou pela comunicação mesmo nos casos de menor impacto, pautado pela transparência, aspecto fundamental para a manutenção da confiança da população no meio de pagamento. O BC avalia que esse compromisso com a plena transparência vem trazendo inúmeros benefícios para a sociedade”.

A criminalista Cida Silva entende que esse endurecimento na vigilância contra o vazamento de dados e nas punições para quem descumprir deve trazer mais tranquilidade para os usuários dessa modalidade de transferência financeira:

“Diante de punições mais rígidas e suas repercussões, acredito que, pelo caminho normal dos procedimentos adotados pelo mercado frente a resoluções do BC, os bancos adotem medidas para tornar o PIX mais seguro”.

De todo modo, de agora em diante, sempre que houver qualquer risco ou ocorrência concreta de vazamento de PIX, o usuário receberá o aviso direto do banco do qual é cliente. Assim, poderá tomar medidas de prevenção, como a troca das chaves para aleatórias, dentre outras.

 

Leia também: Brasileiros menos preocupados com dados financeiros

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Pirâmides financeiras no universo cripto: mesma prática, novas ferramentas https://camposeantonioli.com.br/piramides-financeiras-no-universo-cripto/ Wed, 26 Oct 2022 14:03:20 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=1716 O surgimento do universo cripto deu novo fôlego às pirâmides financeiras, que se aproveitam do cenário de volatilidade inerente às moedas digitais para enganar investidores

A busca por um investimento excepcional, capaz de garantir altos rendimentos em curto espaço de tempo, pode iludir até mesmo investidores experientes. São inúmeras as artimanhas dos bandidos e a população precisa ficar alerta para se proteger das muitas variações do golpe da pirâmide financeira. Com o desenvolvimento de milhares de criptomoedas nos últimos anos, a situação tem se tornado ainda mais desoladora.

Em um cenário em que a legislação ainda é insuficiente para lidar com delitos dessa natureza, as pirâmides financeiras lesam mais pessoas a cada dia. A Associação dos Investidores de Criptoativos (Assic) estima que cerca de 40 mil brasileiros já foram prejudicados. 

Pirâmides financeiras no universo cripto

Com uma estrutura semelhante, os anúncios criminosos obedecem um padrão habitual: ora a oferta de uma ideia inovadora e pouco explorada, ora um modelo laboral moderno e informal. Há também aqueles que são ludibriados por uma causa social de fachada vinculada ao empreendimento. Se amigos e celebridades incentivarem o risco, atestando a existência da lucratividade incomum, a vítima acaba enganada. 

A advogada Carolina Carvalho de Oliveira, sócia do Campos e Antonio Advogados Associados, especializado em Direito Penal Econômico, em comentário publicado na reportagem “Pirâmides financeiras se repetem com promessa de ganho fácil”, do jornal O Globo, explicou que a oscilação do valor das criptomoedas ajuda a ocultar a fraude.

”Uma coisa importante é que esses fraudadores te dão retorno. Tem o primeiro, o segundo… que mostram que o investimento dá certo. Até que começa a atrasar e para de vez. Meus clientes tiveram prejuízos de até R$ 300 mil por acreditarem que era a oscilação do mercado”, contou a advogada.

De acordo com ela, por se tratar de um ativo de renda variável, as criptos enfrentam flutuações naturais, assim como as ações negociadas nas bolsas de valores – movimento que seduz investidores em busca de alta rentabilidade. Nesse ambiente de lucros atrativos, desinformação e volatilidade, os esquemas de supostos ganhos altos e rápidos se proliferam.

Crescimento dos golpes

 

A escalada no número de golpes envolvendo pirâmides financeiras vem preocupando a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Levantamento publicado no ano passado pela instituição indicou que ativos digitais são aplicados em 43% das práticas criminosas do tipo. Em 2020, segundo a pesquisa, os crimes financeiros aumentaram 75%. 

Recentemente, a Polícia Federal desmontou um esquema de pirâmide financeira em uma operação, denominada Casa de Papel, que apreendeu carros de luxo, lanchas, cabeças de gado, imóveis, jóias e relógios – supostamente adquiridos com recursos das vítimas, que acreditaram que poderiam obter ganhos de mais de 300% ao ano. 

Relevante observar que, nos golpes, a recompensa prometida é muito distinta dos números verificados em aplicações verdadeiras. A título de exemplo, o Tesouro Selic, considerado o investimento mais seguro do país, devolve, atualmente, 13,75% ao ano, enquanto alguns Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) gratificam em até 18% no mesmo período. 

Desconfie sempre

 

Mesmo que o cidadão lesado por um esquema de pirâmide denuncie à Polícia e ao Ministério Público, há uma grande dificuldade para se identificar os responsáveis – pois, muitas vezes, os grupos criminosos se valem de laranjas. O melhor caminho é, sempre, a prevenção. 

O ideal, nesses casos, é desconfiar de negócios com expectativas extraordinárias. Se os proventos oferecidos não são compatíveis com a prática do mercado, é fundamental que o interessado pense duas vezes antes de depositar o seu dinheiro. Empreendimentos baseados na conquista de mais investidores têm estrutura piramidal e, provavelmente, ruirão quando menos se espera.

Leia também: Caiu no golpe da pirâmide financeira? Comunique imediatamente às autoridades e ao banco

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Enunciado 14 do TJ-SP: A responsabilidade dos bancos em delitos e fraudes com Pix https://camposeantonioli.com.br/delitos-e-fraudes-com-pix/ Fri, 21 Oct 2022 13:12:32 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=1705 Bancos e instituições financeiras podem ser responsabilizados por delitos, fraudes e golpes envolvendo o Pix, segundo o Enunciado 14 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)

A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou recentemente o Enunciado 14, que tem como objetivo uniformizar entendimentos jurisprudenciais e estabelecer critérios que configurem a responsabilidade das instituições financeiras por perdas decorrentes de golpes vinculados ao Pix.

A responsabilidade dos bancos em delitos e fraudes com Pix

Diz o texto do enunciado: “na utilização do Pix, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista aplicáveis as Súmulas 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo 466, todas do STJ”.

Sócios do Campos e Antonioli Advogados Associados, especializado em Direito Penal Econômico, Cida Silva e Sócrates Suares analisaram o tema. De acordo com eles, a referida Súmula 479 já prevê a responsabilidade objetiva dos bancos pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os recentes julgados têm sido nesse sentido – explicam os advogados criminalistas –, embora ainda haja decisões judiciais em que se demonstra a exclusiva culpa do cliente, com o afastamento  da responsabilidade do banco.

“Assim, cabe destacar que, no enunciado aprovado, foi firmado o entendimento de que o banco é responsável pelo desrespeito ao perfil de movimentação bancária do cliente, ou seja, será considerada falha do banco o não bloqueio das transações que fogem ao padrão do perfil do cliente, o que torna mais difícil o afastamento da responsabilidade da instituição financeira, pois na grande maioria dos casos, as transações indevidas divergem do perfil do cliente e por consequência deveriam ser percebidas e bloqueadas pelo banco”, afirma Cida Silva.

Na mesma linha, Sócrates Suares sustenta que o entendimento firmado no Enunciado 14 do TJ-SP tende a ser majoritário – “e a responsabilização das instituições financeiras deve ser reconhecida na maioria dos casos”. Ele cita como exemplo recente decisão proferida em um processo em que um casal de idosos, de Curitiba/PR, vítima de “Golpe do WhatsApp”, ganhou na Justiça o direito à reparação por danos morais e materiais.

“Ganharam danos morais, além dos danos materiais, porque, segundo entendimento da Justiça, logo após identificarem o equívoco, comunicaram os Bancos para que adotassem as medidas cabíveis. Mesmo se tratando de culpa exclusiva dos clientes, o magistrado avaliou que houve falha na prestação do serviço bancário, pois este deveria de imediato rastrear e bloquear os valores para apuração, razão pela qual as instituições financeiras envolvidas foram responsabilizadas e condenadas”, complementa Sócrates.

O Enunciado, na visão dos juristas, é de suma importância, uma vez que, ao formalizar o entendimento jurisprudencial da Seção de Direito Privado sobre tema tão relevante – motivo de inúmeras lides no Judiciário –, proporciona maior segurança e estabilidade jurídica, além de contribuir para a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.

Criminalidade cresceu mais do que transações


A iniciativa é relevante sobretudo se levarmos em conta as estatísticas da criminalidade. Levantamento da empresa de cibersegurança PSafe contabilizou mais de 840 mil tentativas de golpes envolvendo o Pix entre janeiro e junho deste ano – um crescimento de 1.191% em relação ao mesmo período de 2021, quando o total foi de, aproximadamente, 65 mil ocorrências.
Chama a atenção o fato de que a quantidade de transações, que também aumentou no primeiro semestre deste ano, teve uma evolução menor do que a escalada de delitos e fraudes: 275%.Para se proteger, é importante que o usuário cadastre a conta recebedora no aplicativo do seu banco, além de evitar clicar em links para fazer a transferência. Para pessoas desconhecidas, o ideal é encaminhar uma chave aleatória, caso necessite receber algum valor. Utilize CPF ou dados pessoais somente em transações com pessoas de confiança.

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Criptocrime: Segundo a PF, lavagem de dinheiro com bitcoin chegou a R$ 18 bilhões https://camposeantonioli.com.br/criptocrime-segundo-a-pf/ Mon, 26 Sep 2022 19:51:12 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=1655
Especialista alerta que nem toda movimentação financeira com bitcoin e outros ativos digitais pode ser considerada criptocrime

 

Com a popularização das criptomoedas nos últimos anos, sobretudo o bitcoin, cresceu também o número de irregularidades vinculadas ao comércio desses ativos – o chamado “criptocrime”. A falta de regulamentação em diversos países, aliada à dificuldade para rastreamento das transações, faz com que o expediente seja muito utilizado pelo crime organizado.

No Brasil, a Polícia Federal, com o apoio da Receita Federal, está investigando crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e associação criminosa que ultrapassam a cifra de R$ 18 bilhões – montante enviado ao exterior por meio de criptoativos.

A operação, intitulada “Colossus”, foi deflagrada no dia 22 de setembro e executou várias ordens de prisão preventiva e de busca e apreensão. Segundo a PF, as irregularidades apuradas na investigação ocorrem há pelo menos cinco anos.

Embora a comercialização de ativos virtuais não seja proibida, vários esquemas têm se utilizado dessa engrenagem para disfarçar a origem ilícita de recursos desviados.

A apuração revelou que, entre 2017 e 2019, o bitcoin era a criptomoeda preferida dos criminosos. No entanto, em razão da grande volatilidade, a partir de 2020, este foi trocado por ativos virtuais de valor estável e geralmente pareado ao dólar: as denominadas “stablecoins”, cuja flutuação é menor.

“Diante desse cenário, temos que ter o cuidado de não banalizar esta movimentação financeira virtual e sempre a vincular a operações ilícitas, especialmente na imputação do crime de lavagem de dinheiro”, avalia Carolina Oliveira de Carvalho, especialista em Direito Penal Econômico e sócia do escritório Campos & Antonioli Advogados Associados.
De acordo com ela, é necessário atenção especial ao se apontar a prática do crime de lavagem de dinheiro, pois se trata de um crime complexo e que exige diversos requisitos para sua caracterização.
“Fundamental, por óbvio, combater desvios de práticas regulamentares. Mas, igualmente importante não criminalizar condutas que são operações legais no mercado financeiro”, complementa a advogada.
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Crimes Econômicos https://camposeantonioli.com.br/crimes-economicos/ Thu, 02 May 2019 02:37:34 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=1268 Os crimes econômicos refletem infrações legais que lesionam ou colocam em risco a ordem econômica. Existem leis específicas para cada tipo de crime econômico de modo a individualizar as condutas delitivas.

Esta nomenclatura de crimes econômicos, de certa forma, amplia o sistema repressivo tradicional permitindo ao Estado regular as atividades econômico-financeiras no Brasil.

Pela doutrina temos que a criminalidade econômica é observada como uma política criminal considerando o desenvolvimento do sistema financeiro nacional e internacional.

O conceito de ordem econômica por ser expresso de maneira estrita ou ampla. Estrita quando há uma regulação jurídica da intervenção estatal na economia e, ampla quando refere-se a uma regulação jurídica com intervenção na economia, organização, desenvolvimento e conservação dos bens econômicos.

A Constituição Federal possui um título específico para a proteção da ordem econômica e financeira onde estão os pressupostos constitucionais dos bens jurídicos que devem ser protegidos pela lei penal.

Destaca-se o texto do artigo 170, da CF: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Pois, evidencia que a intervenção estatal ocorre apenas nos casos necessários.

E, o §4º do artigo 170, da CF deixa claro que: “§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.

Quais os principais tipos de crimes econômicos?

Os principais tipos de crimes econômicos são:

Crimes contra a ordem econômica

A Lei nº 8.137/90, define crimes contra a ordem econômica em seu artigo 4º. Este determina a punição daquele que abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência e que formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando situações de controle e prejuízo a outrem. (Pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa).

A Lei nº 8.176/91, define crimes contra a ordem econômica e, em seu artigo 1º, envolve a punição daquele que adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes; e usar gás liquefeito de petróleo, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. (Pena é de detenção de um a cinco anos).

Crimes contra as relações de consumo

A Lei nº 8.137/90, define crimes contra as relações de consumo em seu artigo 7º, onde elenca 9 condutas incriminadoras que visam a proteção do interesse econômico ou social do consumidor. Destaca-se: favorecimento, sem justa causa, de comprador ou freguês; vender ou expor à venda mercadoria em desacordo com as prescrições legais; fraudar preços; elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; dentre outros (Pena é detenção, de dois a cinco anos, ou multa).

A Lei nº 8.078/90 que dispõe sobre a proteção do consumidor reúne em seus artigos 61 e seguintes, as infrações penais de modo a proteger a transparência, exatidão e completude das informações de produtos e serviços. Destaca-se: dificultar acesso do consumidor a informações, suas, constantes em cadastros e registros; fazer propaganda enganosa; dentre outros (Penas variam de um a seis meses ou multa).

Crimes contra a ordem tributária

Estes crimes estão previstos na Lei nº 8.137/90, em seus artigos 1º e 2º, e visam a punição daquele que agir com a intenção de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social. Importante informar que o legislador considerou os crimes do artigo 1º mais gravosos (Pena de reclusão de dois a cinco anos e multa) ao passo que os crimes do artigo 2º encontram a penalidade de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Esta diferença está fincada no fato de que as condutas delitivas do artigo 1º descrevem ações e omissões vinculadas a um comportamento fraudulento e ardil com objetivo de burlar a ordem tributária e fiscal.

Ao passo que o artigo 2º reúne as condutas que, pela sua simples prática, já se torna ilícita e passível de punição, independentemente da supressão ou redução do imposto.

Crimes de contrabando e descaminho

O Código Penal traz os delitos de contrabando e descaminho, em seus artigos 334 e 334-A, sendo, o contrabando a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida (Pena de reclusão de dois a cinco anos) e, o descaminho, a conduta de não pagar, no todo ou em parte, o imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria (Pena de reclusão de um a quatro anos).

Ambos abrangem a conduta daquele que vende mercadoria proibida pela lei brasileira, com as peculiaridades exigidas pela letra da lei, como por exemplo, ter em depósito ou receber, já podem ser consideradas como ações delitivas quando praticadas no exercício de atividade comercial.

Crimes contra o sistema previdenciário

O Código Penal traz o delito de apropriação indébita previdenciária, em seu artigo 168-A, pois, de certa forma, equiparado à apropriação indébita, visto que pune aquele que não repassa à previdência social as contribuições recolhidas. Portanto, enquanto estiver dentro do prazo, o contribuinte possui a posse legítima dos valores que deverão ser repassados. (Pena de reclusão de dois a cinco anos e multa).

Já o artigo 337-A do CP, traz a sonegação de contribuição previdenciária, consistente em suprimir ou reduzir o valor da contribuição mediante determinadas condutas fraudulentas que se assemelham à reprimenda da Lei nº 8.137/90. (Pena de reclusão de dois a cinco anos e multa).

Crimes contra o sistema financeiro nacional

A Lei nº 7.492/86 define os crimes contra o sistema financeiro nacional com o escopo de coibir condutas que atrapalhem a boa gestão da política econômico-financeira do Estado. O bem jurídico tutelado é o conjunto de instituições e o mercado financeiro.

Destaque para o fato de que a Constituição Federal determina que o sistema financeiro nacional será regulado por leis complementares (artigo 192).

A ação penal dos crimes contra o sistema financeiro nacional será de competência da Justiça Federal exatamente porque protege o sistema nacional.

Tendo em vista o sigilo determinado pela Lei Complementar nº 105/2001, a instituição financeira deve manter e selar pelo sigilo das informações relacionadas a seus clientes e, caso isso seja violado, o artigo 10º deste Lei complementar, permite a punição dos responsáveis

Crime contra as finanças públicas

Os crimes contra as finanças estão previstos no Código Penal (artigos 359-A a 359-H) e englobam condutas que violam as diretrizes das finanças públicas, dentre elas, destaca-se: realização de operação de crédito sem autorização; prestar garantia de operação indevidamente; oferta pública em desacordo com os registros, dentre outros.

Novamente temos a Constituição Federal trazendo a proteção para viabilizar a criação de leis de modo a proteger as diretrizes orçamentárias (artigo 165).

Crimes de Lavagem de dinheiro

A Lei nº 9.613/98 que dispõe sobre o famoso crime de lavagem de dinheiro sofreu significativa alteração em seu núcleo, com a redação trazida pela Lei nº 12.683/2012, na medida em que revogou a relação taxativa das infrações penais que embasava o vínculo com a ocultação ou dissimulação previstos no artigo 1º. Ou seja, antes de 2012, somente era considerado crime de lavagem de dinheiro, a ocultação ou dissimulação de bens direitos ou valores provenientes de determinadas infrações penais.

Hoje não mais. Basta que a ocultação ou dissimulação de bens direitos ou valores provenham de qualquer infração penal e, portanto, havendo indícios de uma origem ilícita, haverá indícios do crime de lavagem de dinheiro.

Este é um tema extenso e que demanda uma análise minuciosa da letra da lei em um artigo separado.

Leia também: Indiciamento e desindiciamento no inquérito policial

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