Direito Penal Empresarial – Campos & Antonioli Advogados Associados https://camposeantonioli.com.br Direito Penal Econômico Wed, 19 Jun 2024 15:20:27 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://camposeantonioli.com.br/wp-content/uploads/2022/12/favicon.png Direito Penal Empresarial – Campos & Antonioli Advogados Associados https://camposeantonioli.com.br 32 32 Cocriação Jurídica Corporativa otimiza investigações internas em empresas https://camposeantonioli.com.br/cocriacao-juridica-corporativa-otimiza-investigacoes-internas-em-empresas/ https://camposeantonioli.com.br/cocriacao-juridica-corporativa-otimiza-investigacoes-internas-em-empresas/#respond Wed, 19 Jun 2024 15:20:26 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=3712 Em uma empresa, a necessidade de conduzir uma investigação interna pode surgir em diversos momentos críticos. Entre esses, destacam-se as denúncias de irregularidades feitas por colaboradores através de canais de denúncia, suspeitas levantadas durante auditorias internas, alegações de má conduta ética durante entrevistas de desligamento, reclamações trabalhistas que sugerem assédio moral ou sexual, e descobertas de possíveis atos ilícitos durante processos de Due Diligence ou em fusões e aquisições. Além disso, notícias de corrupção ou outras práticas ilegais divulgadas na mídia também podem desencadear investigações internas.

Tais investigações precisam ser conduzidas com profissionalismo, expertise e rigor. Se feitas de forma inadequada, podem gerar riscos significativos para a empresa e suas equipes. É essencial entender o contexto específico de cada empresa para personalizar as análises e estabelecer políticas claras para guiar o fluxo e os procedimentos das investigações. Para isso, a Cocriação Jurídica Corporativa desponta como uma opção para investigações internas ágeis, eficientes e, acima de tudo, juridicamente seguras.

A Cocriação Jurídica Corporativa promove a colaboração intensa entre um escritório de advocacia especializado, equipes internas bem informadas sobre a realidade da empresa e outros stakeholders relevantes. Essa abordagem colaborativa permite uma análise multidisciplinar abrangente, resultando em soluções robustas e eficientes. No caso de investigações internas corporativas, algumas das medidas que podem ser tomadas mais rapidamente com a implementação desse método são:

  • Definição de um Canal de Reporte Independente – estabelecimento de um responsável pela investigação que seja independente, com formação de comitês de compliance com membros externos para maior imparcialidade.
  • Definição do Escopo da Investigação – delimitação clara dos fatos e períodos a serem investigados claramente, envolvendo a atualização do escopo, conforme novas descobertas surgirem.
  • Preservação de Documentos – preservação de documentos eletrônicos e físicos garantindo que os dados sejam mantidos intactos para a investigação.
  • Entrevistas nas fases avançadas da investigação – inclusão de entrevistadores duplos para melhor documentação e testemunho.
  • Implementação de ações corretivas para prevenir futuras irregularidades.
  • Relatório da Investigação – compilação de relatório de alta confidencialidade, detalhando alegações, sumário executivo, metodologia, fatos e recomendações.

Entender e aplicar esses passos é crucial para a eficácia das investigações internas corporativas. A Cocriação Jurídica Corporativa desempenha um papel crucial no sucesso de uma investigação interna, ao promover uma abordagem colaborativa e integrada. Com a expertise combinada de um escritório de advocacia especializado, o conhecimento detalhado das equipes internas e a contribuição de outros stakeholders relevantes, a empresa pode desenvolver estratégias mais robustas e eficientes. Essa colaboração multidisciplinar não só melhora a precisão e a profundidade das investigações, como também assegura que todas as etapas sejam conduzidas de forma meticulosa e transparente, mantendo a integridade, a conformidade regulatória e a segurança jurídica.

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Cocriação Jurídica Corporativa e Compliance: A Lei Anticorrupção brasileira https://camposeantonioli.com.br/cocriacao-juridica-corporativa-e-compliance-a-lei-anticorrupcao-brasileira/ https://camposeantonioli.com.br/cocriacao-juridica-corporativa-e-compliance-a-lei-anticorrupcao-brasileira/#respond Wed, 12 Jun 2024 18:22:13 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=3709 A Lei 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial (LAC), está chegando ao seu 11º aniversário. Desde sua implementação em 1º de agosto de 2013, a LAC alinhou o Brasil às diretrizes internacionais de combate à corrupção, responsabilizando empresas por atos ilícitos administrativa e judicialmente.

Inicialmente, a demanda por conformidade veio de grandes corporações e instituições financeiras. A análise de terceiros se expandiu para toda a cadeia de suprimentos, promovendo boas práticas empresariais. Setores como agronegócio e construção civil adotaram práticas de compliance, criando um mercado competitivo e equitativo. A due diligence tornou-se essencial para identificar e mitigar riscos, especialmente com o crescimento das questões ESG.

Apesar dos avanços, a cultura de conformidade ainda precisa se consolidar nas empresas brasileiras, especialmente nas de médio e pequeno porte. Para negócios que precisam adaptar seu compliance às novas demandas do mercado e da sociedade, ou para aqueles que buscam uma gestão mais ágil da conformidade à legislação, a Cocriação Jurídica Corporativa se apresenta como uma solução abrangente.

Por sua natureza multidisciplinar – envolvendo a contratação de um escritório de direito especializado, o jurídico interno da empresa, além de áreas de interesse, como compliance e comunicação interna – a Cocriação Jurídica Corporativa possibilita a implementação de toda uma série de medidas para garantir uma total aderência à legislação vigente, além de um controle do engajamento dos colaboradores às melhores práticas de governança.

Algumas dessas medidas contemplam:

  • Implementação de um Programa de Compliance: desenvolver e documentar políticas anticorrupção claras; estabelecer códigos de ética e conduta para todos os funcionários; realizar treinamentos regulares sobre a legislação e práticas anticorrupção.
  • Avaliação e Mitigação de Riscos: conduzir due diligence para avaliar riscos em terceiros, como fornecedores e parceiros; identificar e avaliar riscos específicos de corrupção dentro da empresa.
  • Governança Corporativa: garantir o comprometimento e apoio da alta administração; manter uma equipe de compliance independente e com autoridade.
  • Procedimentos de Comunicação e Denúncia: estabelecer canais seguros e confidenciais para denúncias de irregularidades, assegurando a proteção contra retaliações aos denunciantes.
  • Auditoria e Monitoramento Interno: realizar auditorias internas regulares para garantir a conformidade com a lei; manter registros detalhados e relatórios sobre as atividades de compliance.
  • Gestão de Terceiros: incluir cláusulas anticorrupção em todos os contratos com terceiros; realizar avaliações contínuas de terceiros para garantir a conformidade.
  • Revisão e Melhoria Contínuas: revisar periodicamente o programa de compliance para identificar áreas de melhoria.
  • Adaptação às Mudanças: a legislação brasileira pode se mostrar muito volátil, portanto, é fundamental que a empresa tenha uma consultoria jurídica, alinhada ao departamento de compliance, capaz de adaptar rapidamente suas políticas e procedimentos, conforme eventuais mudanças na legislação, garantindo a segurança jurídica.

Manter-se em conformidade com a Lei Anticorrupção Empresarial é vital para as empresas que desejam operar de maneira ética e sustentável. A partir da implementação da iniciativa de Cocriação Jurídica Corporativa, é possível botar em prática programas robustos de compliance, avaliação constante de riscos e promoção de uma cultura de transparência que não só protegem a organização de penalidades legais e prejuízos financeiros, mas também reforçam a confiança de investidores, clientes e parceiros.

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I.A generativa e insegurança jurídica https://camposeantonioli.com.br/i-a-generativa-e-a-inseguranca-juridica/ https://camposeantonioli.com.br/i-a-generativa-e-a-inseguranca-juridica/#respond Thu, 25 Apr 2024 21:02:06 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=3674 Entenda a insegurança jurídica que a I.A generativa pode oferecer à sua empresa

O ano de 2023 foi marcado pela ascensão da Inteligência Artificial generativa. Para as grandes empresas, juntamente com todas as vantagens de economia de tempo e recursos, surgiu uma série de inseguranças relacionadas às questões legais em torno da nova tecnologia. 

Os questionamentos jurídicos relacionados à inteligência artificial giram em torno da interação complexa entre uma tecnologia em rápida evolução e um arcabouço legal que pode levar anos para ser modificado. Os sistemas de IA, especialmente aqueles baseados em modelos generativos, podem realizar tarefas que sempre foram exclusivamente humanas, como escrever, pintar e tomar decisões, ações que, para o homem, estão envoltas em direitos e responsabilidades. Essa mudança levanta discussões fundamentais sobre propriedade intelectual, compliance, privacidade e considerações éticas.

Uma das pautas mais controversas diz respeito aos direitos autorais de um conteúdo gerado pela IA. O copyright pertence ao desenvolvedor da IA, ao usuário ou a IA em si possui algum direito? Por exemplo, quando uma IA cria uma ilustração, ela o faz com base em seu vasto banco de dados, “aprendendo” com imagens já existentes, produzidas por humanos. Assim, é possível que a Justiça precise decidir se essa obra pode ser protegida por direitos autorais e, em caso afirmativo, quem detém tais direitos. As atuais leis de propriedade intelectual não estão preparadas para lidar com essas questões, o que leva a uma situação de insegurança jurídica.

O caso mais marcante de litígio em torno do confronto IA e direitos autorais é o processo movido pelo The New York Times contra a OpenIA, desenvolvedora do ChatGPT. O jornal estima na casa dos bilhões de dólares o valor devido pela OpenIA pela utilização de todo o conteúdo do Times para o treinamento de sua IA generativa. Especialistas avaliam que um resultado negativo para a empresa de tecnologia pode significar o grande freio na evolução da IA nos próximos anos.

Mais recentemente, o bilionário Elon Musk também processou a OpenAI e seu CEO, Sam Altman. O motivo, no entanto, é bem diferente. Musk acusa a desenvolvedora de, ao se associar à Microsoft, estar trabalhando na criação de uma AGI (sigla em inglês para inteligência artificial geral), uma hipótese teórica que superaria as capacidades humanas (podendo prever o futuro e conversar com animais, entre outros “superpoderes”), que traria resultados catastróficos. A ação se mostra um desafio não só para a Justiça, mas para a Academia e a sociedade como um todo.

No que diz respeito à privacidade e segurança de dados, o cenário também é nebuloso. Os algoritmos por trás das plataformas de IA não são objetivos quanto ao uso de informações “imputadas” pelo usuário. Nas IAs generativas de textos, por exemplo, tudo que é digitado no campo de “conversa” passa a fazer parte da base de dados do sistema, podendo ser utilizado na produção de novos conteúdos. Diante disso, independentemente de qualquer aspecto legal, é imperativo que indivíduos e companhias jamais insiram informações sensíveis que possam alimentar cibercriminosos, detratores e concorrentes, colocando sua segurança de informação em um risco incalculável.

Do outro lado do espectro, uma informação obtida por meio de IA pode vir carregada com dados que talvez sejam considerados sigilosos. Em caso de uma situação como essa levar a um litígio, quem violou a Lei Geral de Proteção de Dados: o desenvolvedor da IA, quem recebeu a informação, quem alimentou a máquina com os dados? Uma decisão que caberá a uma Justiça com pouco ou nenhum precedente sobre o qual se debruçar.

Em outro ramo da IA, aquele voltado à tomada de decisões, as repercussões judiciais já são uma realidade concreta. No ano passado, saiu, no estado americano do Arizona, o veredito sobre a primeira morte causada por veículo autônomo. O caso aconteceu em 2018, quando um veículo semi-autônomo, uma SUV da marca Volvo, que passava por testes promovidos pela Uber, atropelou e matou uma ciclista.

No caso em questão, o termo “semiautônomo” foi fundamental para o resultado positivo da causa para a Uber, inocentada no processo. A condenação recaiu sobre Rafaela Vasquez, funcionária da empresa que estava no interior do veículo, justamente para servir como um supervisor humano e agir em caso de emergência. No momento do acidente, ela assistia a um vídeo no celular.

As empresas que lidam com IA generativa devem adotar medidas proativas para evitar problemas legais. Isso inclui revisar e fortalecer suas políticas de propriedade intelectual, buscando definir, por contrato, o mais claramente possível quem detém os direitos autorais sobre o conteúdo gerado. Além disso, devem implementar práticas sólidas de proteção de dados para garantir o consentimento do usuário e a conformidade com regulamentações de privacidade, como a LGPD.

Recentemente, houve a formação da primeira turma especializada em IA do Brasil, na Universidade Federal de Goiás (UFG). Segundo a instituição, 85% dos formandos tiveram os cursos custeados por empresas, provando que o mercado já está trabalhando para colocar em prática contingências e inovações relacionadas à inteligência artificial, entendendo que ela é uma realidade que veio para ficar.

Trabalhando em Cocriação Jurídica Corporativa com o jurídico de uma empresa, bem como áreas como comunicação interna e TI, uma assessoria judicial especializada pode ajudar na elaboração de contratos e acordos claros com desenvolvedores de IA, usuários e outras partes interessadas, estabelecendo responsabilidades e direitos de forma transparente. Ao contar com esse tipo de suporte legal, as empresas podem estar mais bem preparadas para enfrentar a insegurança jurídica relacionada à I.A generativa, reduzindo, assim, o risco de processos criminais e protegendo sua reputação e integridade no mercado.

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Compliance e confiança do consumidor: a importância dos controles internos https://camposeantonioli.com.br/compliance-e-confianca-do-consumidor/ https://camposeantonioli.com.br/compliance-e-confianca-do-consumidor/#respond Mon, 17 Apr 2023 18:18:38 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=3127 Criminalista Philip Antonioli destaca a busca por segurança e credibilidade pelos consumidores, enquanto empresas adotam medidas para garantir a conformidade com leis e normas

Os clientes têm sempre razão e, cada vez mais, exigem segurança, honestidade e coerência antes de efetuar uma compra. Para assegurar a satisfação do consumidor e ganhar a sua confiança, o empresariado tem adotado diversas medidas, entre as quais destaca-se o compliance: conjunto de práticas que as organizações adotam para se manter em conformidade com leis e normas –  e que abrange protocolos e procedimentos para viabilizar uma conduta corporativa ética, íntegra e transparente em relação aos colaboradores e ao público em geral.

Uma das maneiras de se aplicar o compliance é por meio de controles internos – responsáveis por fiscalizar a conduta de executivos, colaboradores e demais envolvidos no funcionamento diário das companhias. Medidas de verificação e acompanhamento voltadas para a redução e gestão de riscos ajudam a garantir que as políticas e protocolos estabelecidos pelas empresas sejam respeitados na prática e estejam em consonância com os valores divulgados por elas.

Esses mecanismos protegem o cliente e ajudam a estabelecer uma relação saudável entre a empresa e o público, explica o advogado criminalista Philip Antonioli, sócio-fundador do escritório Campos & Antonioli Advogados Associados, especializado em Direito Penal Econômico. “O que o consumidor busca hoje, acima de tudo, é a confiança de que o produto ou serviço que está comprando realmente será entregue, nas condições e prazos contratados.”

Para o advogado, a imagem pública é fundamental para o funcionamento e crescimento de qualquer organização. “Na medida em que você tem controles internos da empresa fornecedora, que garantem que um produto efetivamente contenha todos os componentes que constam do seu rótulo, por exemplo, esse produto traz um grau de confiança maior, resultando na preferência do público”, observa, ao destacar que o mesmo entendimento se aplica à contratação de serviços.

De acordo com Antonioli, o consumidor moderno demanda segurança e credibilidade na marca que consome: “do ponto de vista dos valores, ele exige que aquele bem tenha sido produzido por empresa que respeite princípios hoje já incorporados pela sociedade – principalmente o respeito ao meio ambiente, à diversidade e às condições de trabalho”.

 

A importância da reputação

 

Segundo a pesquisa “The State of Corporate Reputation”, realizada pela Weber Shandwick, agência global de relações públicas, 76% dos executivos brasileiros associam o valor de mercado de suas companhias à reputação. Além disso, manter os mecanismos de controle interno atualizados, organizados e transparentes é também indispensável em negociações com bancos para a obtenção de acesso a linhas de crédito – sem contar os processos de análise de integridade realizados por possíveis empresas parceiras.

 

“Por tudo isso, a empresa que oferece controle de valores e procedimentos e leva essa conduta à sociedade, com certeza, terá mais vantagem competitiva no mercado de hoje”, completa Antonioli.

 

Impacto no rendimento interno 

 

O controle e o monitoramento do funcionamento logístico e financeiro também são fundamentais para a prevenção e detecção de fraudes ou má gestão, melhorando a performance e os resultados do empreendimento. No contexto do compliance, o objetivo é verificar se as ações e transações estão sendo executadas conforme planejado, de acordo com as políticas internas estabelecidas.

Nesse processo, é possível identificar se os funcionários e colaboradores tiveram acesso ao código de conduta da empresa e se o estão seguindo, de modo a cumprir o que foi estabelecido. Dessa forma, o gestor pode assegurar que cada etapa do trabalho desenvolvido em uma organização seja realizada da maneira mais eficaz.

Existem diversos modelos de controle, que são adotados pelas organizações segundo um mapeamento de riscos. Entre os mais comuns, encontram-se aqueles que analisam a eficácia e a eficiência das operações da empresa: a transparência e confiabilidade dos relatórios, dados e informações contábeis – e a conformidade com a legislação e os regulamentos internos.

Esses procedimentos atuam na prevenção e detecção de ameaças, como conflitos de interesse, uso inadequado de ativos e até casos de corrupção, fraude e estelionato. Para que sejam efetivos, no entanto, é necessária a adaptação à realidade da organização e a incorporação deles ao cotidiano de todos os envolvidos, incluindo colaboradores, gestores e fornecedores.

 

O que é compliance?

Compliance refere-se à adesão de uma organização às leis, regulamentações e diretrizes aplicáveis, com o objetivo de mitigar riscos, promover ética e integridade nos negócios e assegurar responsabilidade corporativa. A área abrange aspectos como leis anti-corrupção, regulamentações financeiras, normas trabalhistas e proteção de dados, e envolve o desenvolvimento e implementação de políticas e práticas internas para garantir a conformidade.

O compliance e os controles internos desempenham, portanto, um papel fundamental na construção e na manutenção da confiança entre clientes e empresas. Ao garantir a transparência, a ética e o respeito às leis e normas, as organizações podem construir uma reputação sólida e se destacar no mercado atual, em que os consumidores estão cada vez mais exigentes e atentos às práticas corporativas.

Leia também: Promotoria dos EUA incentiva empresas a denunciar os próprios crimes

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Enunciado 14 do TJ-SP: A responsabilidade dos bancos em delitos e fraudes com Pix https://camposeantonioli.com.br/delitos-e-fraudes-com-pix/ Fri, 21 Oct 2022 13:12:32 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=1705 Bancos e instituições financeiras podem ser responsabilizados por delitos, fraudes e golpes envolvendo o Pix, segundo o Enunciado 14 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)

A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou recentemente o Enunciado 14, que tem como objetivo uniformizar entendimentos jurisprudenciais e estabelecer critérios que configurem a responsabilidade das instituições financeiras por perdas decorrentes de golpes vinculados ao Pix.

A responsabilidade dos bancos em delitos e fraudes com Pix

Diz o texto do enunciado: “na utilização do Pix, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista aplicáveis as Súmulas 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo 466, todas do STJ”.

Sócios do Campos e Antonioli Advogados Associados, especializado em Direito Penal Econômico, Cida Silva e Sócrates Suares analisaram o tema. De acordo com eles, a referida Súmula 479 já prevê a responsabilidade objetiva dos bancos pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os recentes julgados têm sido nesse sentido – explicam os advogados criminalistas –, embora ainda haja decisões judiciais em que se demonstra a exclusiva culpa do cliente, com o afastamento  da responsabilidade do banco.

“Assim, cabe destacar que, no enunciado aprovado, foi firmado o entendimento de que o banco é responsável pelo desrespeito ao perfil de movimentação bancária do cliente, ou seja, será considerada falha do banco o não bloqueio das transações que fogem ao padrão do perfil do cliente, o que torna mais difícil o afastamento da responsabilidade da instituição financeira, pois na grande maioria dos casos, as transações indevidas divergem do perfil do cliente e por consequência deveriam ser percebidas e bloqueadas pelo banco”, afirma Cida Silva.

Na mesma linha, Sócrates Suares sustenta que o entendimento firmado no Enunciado 14 do TJ-SP tende a ser majoritário – “e a responsabilização das instituições financeiras deve ser reconhecida na maioria dos casos”. Ele cita como exemplo recente decisão proferida em um processo em que um casal de idosos, de Curitiba/PR, vítima de “Golpe do WhatsApp”, ganhou na Justiça o direito à reparação por danos morais e materiais.

“Ganharam danos morais, além dos danos materiais, porque, segundo entendimento da Justiça, logo após identificarem o equívoco, comunicaram os Bancos para que adotassem as medidas cabíveis. Mesmo se tratando de culpa exclusiva dos clientes, o magistrado avaliou que houve falha na prestação do serviço bancário, pois este deveria de imediato rastrear e bloquear os valores para apuração, razão pela qual as instituições financeiras envolvidas foram responsabilizadas e condenadas”, complementa Sócrates.

O Enunciado, na visão dos juristas, é de suma importância, uma vez que, ao formalizar o entendimento jurisprudencial da Seção de Direito Privado sobre tema tão relevante – motivo de inúmeras lides no Judiciário –, proporciona maior segurança e estabilidade jurídica, além de contribuir para a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.

Criminalidade cresceu mais do que transações


A iniciativa é relevante sobretudo se levarmos em conta as estatísticas da criminalidade. Levantamento da empresa de cibersegurança PSafe contabilizou mais de 840 mil tentativas de golpes envolvendo o Pix entre janeiro e junho deste ano – um crescimento de 1.191% em relação ao mesmo período de 2021, quando o total foi de, aproximadamente, 65 mil ocorrências.
Chama a atenção o fato de que a quantidade de transações, que também aumentou no primeiro semestre deste ano, teve uma evolução menor do que a escalada de delitos e fraudes: 275%.Para se proteger, é importante que o usuário cadastre a conta recebedora no aplicativo do seu banco, além de evitar clicar em links para fazer a transferência. Para pessoas desconhecidas, o ideal é encaminhar uma chave aleatória, caso necessite receber algum valor. Utilize CPF ou dados pessoais somente em transações com pessoas de confiança.

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Crime Tributário: O que é e como evitar? https://camposeantonioli.com.br/crime-tributario-o-que-e-e-como-evitar/ Wed, 07 Apr 2021 14:14:43 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=1176 O Crime tributário é tratado pela Lei nº 8.137/90 que dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, oportunidade em que o legislador delimitou condutas como crimes tributários, ou seja, enumerou de maneira taxativa as ações ou omissões passíveis de caraterização de crime e, portanto, a serem apurados pela esfera penal.

O que é crime tributário?

Crime tributário é toda ação ou omissão que, após a autuação pela esfera administrativa, o fiscal entende ter sido praticada com indícios de fraude ou ilicitude passível de uma investigação penal.

Este entendimento do fiscal é encaminhado ao Ministério Público Estadual ou Federal por meio de uma representação fiscal para fins penais, onde, descreve a conduta do contribuinte e justifica o motivo pelo qual está encaminhando os fatos àquela autoridade para a devida apuração. Portanto, apesar de o fiscal encaminhar os fatos para a esfera penal, esta deve, dentro dos preceitos legais e processuais, apurar a conduta atrelada ao contribuinte de maneira a envolve-la dentro dos ditames apontados pela Lei nº 8.137/90.

Muito comum que tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público adotem como verdade inconteste a representação fiscal para fins penais, contudo, equivocada a postura, pois, as diretrizes administrativas são diversas das exigências da esfera criminal por vários aspectos. Desta forma, deve-se exercer o direito de defesa de maneira completa e exaustiva de modo a demonstrar a relação dos fatos trazidos pelo fiscal e a legislação penal extravagante relativa aos crimes tributários.

Quais são os tipos de crimes tributários?

Os tipos penais estão previstos na Lei nº 8.137/90, em seus artigos 1º e 2º, dentro destes, a famosa sonegação fiscal.

De uma maneira simplificada e resumida podemos destacar as seguintes condutas como crimes tributários: omitir informação às autoridades fazendárias; prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização; falsificar ou alterar nota fiscal, duplicata ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; deixar de recolher o tributo ou contribuição social, dentre outros.

O que diz a lei?

A lei é clara na enumeração das condutas e, inclusive, na distinção dos crimes entre mais graves e menos graves de acordo com a dosimetria da pena.

O artigo 1º da Lei nª 8.137/90 elenca os crimes mais graves que são apenados com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anões e multa, tais como: fraude a fiscalização, falsificação de nota fiscal, elaboração de documento falso, dentre outros.

O artigo 2º elenca os crimes apenados com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, tais como: não recolhimento do tributo no prazo legal, deixar de aplicar incentivo fiscal, dentre outros.

Para a Lei nº 8.137/90, o sujeito ativo é o contribuinte, mas pode, excepcionalmente, ser outra pessoa como, por exemplo, aquele que exige percentagem sobre a parcela dedutível do imposto.

Em relação ao contribuinte que envolva pessoa jurídica, a jurisprudência é tendenciosa englobar como responsáveis os diretores, administradores, gerentes, contabilistas, ou seja, aqueles que, de certa forma, contribuíram para a prática da conduta delitiva. Esta é uma das razões para a devida atenção na defesa de um processo sobre crime tributário, pois, fundamental a individualização da conduta.

O artigo 11 da Lei nº 8.137/90 é claro ao afirmar que quem concorrer para o crime, incidirá nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.

O artigo 12 da Lei nº 8.137/90 informa que o crime terá sua pena agrava se ocasionar grave danos à coletividade, for cometido por servidor público ou se o crime for praticado em relação à prestação de serviços essências à vida ou à saúde. Destaque para a situação de agravamento da pena em relação ao grave dano à coletividade, pois, trata-se de uma afirmação vaga e que depende da interpretação do aplicador do direto e, invariavelmente, diretamente relacionado ao valor total do tributo envolvido na apuração.

Mais um motivo para que a defesa seja completa e esgote todos os argumentos em relação a todos os fatos levados ao Ministério Público.A Lei nº 8.137/90 elenca a punição de funcionários públicos quando praticarem condutas que possibilitem ou viabilizem a supressão ou redução de tributo, como por exemplo, o extravio de livro oficial ou processo fiscal. Assim como eventual exigência ou solicitação de vantagem indevida em troca de promessa a ser exercida em razão de sua função pública.

Em caso de falência da empresa posso provar minha inocência?

Em caso de falência, o contribuinte tem, a seu favor, uma causa excludente de culpabilidade, qual seja, a inexigibilidade de conduta diversa. Esta excludente possibilita a exclusão da culpabilidade quando devidamente comprovado que o contribuinte não tinha outra conduta a tomar e, para tanto, imprescindível a reunião de documentos comprobatórios da situação.

A jurisprudência é clara ao afirmar que a simples situação de falência não denota a caracterização de exclusão da culpabilidade diante das diversas opções de atitudes do empresário enquanto administrava a empresa.

Quais as penalidades para quem comete crime tributário?

As penalidades são penas de detenção ou reclusão dependendo da conduta praticada, porém, importante trazer a informação de que o Código Penal prevê a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito de acordo com a situação.

Como evitar crime tributário na empresa?

Para evitar a caracterização de um crime tributário na empresa, o empresário deve sempre atuar no estrito cumprimento de seu dever, sempre atender às exigências da autoridade fiscalizatória de modo a demonstrar sua intenção em resolver a situação de maneira lícita e legal.

Caso seja surpreendido com uma apuração de crime tributário, exigir uma defesa que mescle o direito penal e o direito tributário de modo a esgotar seu direito de defesa e levar ao juiz criminal a realidade dos fatos sob a ótica criminal e seus princípios.

Leia também: Concorrência Desleal: O que é e como proceder diante de uma

 

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Crime Falimentar – o que é e quais os tipos? https://camposeantonioli.com.br/crime-falimentar-o-que-e-e-quais-os-tipos/ Mon, 11 Jan 2021 01:37:40 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=1277 Com a promulgação da Lei nº 11.101/2005, o Decreto-Lei nº 7.661/1945 foi substituído, nascendo novos crimes falimentares.

Houve significativa mudança na Lei nº 11.101/2005, em 2020, com a promulgação da Lei nº 14.112 inclusive em relação aos crimes falimentares.

O que é crime falimentar

O crime falimentar abrange qualquer conduta fraudulenta praticada em sede de recuperação extrajudicial, judicial ou falência que são regulados pela Lei nº 11.101/2005.

Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 163 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, é condição objetiva de punibilidade dos crimes falimentares, ou seja, é parte integrante do fato punível e, portanto, crucial para os pressupostos da punibilidade.

O crime falimentar é processado pelo juiz onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. E seu início se dará com a promoção, pelo Ministério Público, de ação penal ou investigação criminal, ou, em não o fazendo, com o oferecimento de ação penal privada subsidiária por qualquer credor habilitado ou administrador judicial.

O Ministério Público será intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial para verificar eventuais crimes falimentares cometidos e pode ser provocado, a qualquer momento pelo juiz competente.

Interessante que ao Ministério Público é facultada a possibilidade de aguardar a apresentação do relatório do administrador judicial, que deve ser apresentado no prazo de 40 dias da assinatura do termo de compromisso, prorrogáveis por mais 40, onde constarão as causas e circunstâncias da falência com as responsabilidades civis e penais dos envolvidos. Portanto, o administrador judicial pode apontar atos que constituam crimes falimentares ou outros delitos conexos.

Com o preceito constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, nenhuma conduta prevista pela Lei nº 11.101/2005 será aplicada a fatos anteriores à sua promulgação, sendo, a estes, observado o Decreto-Lei nº 7.661/1945

Quais os tipos de crime falimentar

Os tipos de crimes falimentares estão elencados na Lei nº 11.101/2005, em seu capítulo VII, quais sejam:

Fraude a credores: Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Com o advento da Lei nº 14.112/2020, haverá causa de aumento de pena se ocorrer contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial.

Violação de sigilo empresarial: Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira.

Divulgação de informações falsas: Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem.

Indução a erro: Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.

Favorecimento de credores: Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais.

Desvio, ocultação ou apropriação de bens: Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa.

Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens: Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use.

Habilitação ilegal de crédito: Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado.

Exercício ilegal de atividade: Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei.

Violação de impedimento: Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos.

Omissão dos documentos contábeis obrigatórios: Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios

Quais as penas para crime falimentar

Via de regra, a pena é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, com exceção:

– Fraude a credores, onde a pena de reclusão é de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. E também traz a possibilidade de concurso de pessoas na medida em que pode haver a responsabilização dos contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem pra a prática delitiva. Bem como a possibilidade de redução ou substituição da pena se a conduta ocorrer em relação à falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte e houver prática habitual de fraude.

– Favorecimento de credores, onde a pena máxima, de reclusão, é de 5 (cinco) anos, reforçando a preocupação em punir aquele que agir em desfavor do credor, inclusive trazendo a esta conduta delitiva a punição daquele que se beneficiar do ato ilícito.

– Exercício ilegal da atividade, onde a pena mínima é de 1 (um), trazendo a possibilidade de aplicação do disposto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, no que couber.

– Omissão de documentos contábeis obrigatórios, onde a pena é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave, também trazendo a possibilidade de aplicação do disposto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, no que couber.

Importante mencionar a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal instituído pelo Pacote Anticrime em face dos crimes falimentares, desde que o autor do delito confesse a prática ilícita, pois, as penas mínimas estão dentro das condições de possibilidade de aplicação deste novo instituto. Para tanto são verificados alguns requisitos subjetivos do réu para viabilizar a proposta.

Ademais, existem efeitos da condenação por crime falimentar que, para serem aplicados devem ser declarados na sentença, de maneira motivada e perdurarão por até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade. São eles: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

Podem ser cessados os efeitos acima por intermédio de reabilitação penal.

Prescrição do crime falimentar

A prescrição dos crimes falimentares rege-se pelo Código Penal e se inicia no dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Sendo que a decretação da falência é causa interruptiva da prescrição nos casos em que se iniciou com a concessão da recuperação judicial ou homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Portanto, apesar de o Código Penal elencar de maneira taxativa os momentos de início da contagem do prazo prescricional e suas causas interruptivas, a Lei de Recuperação Judicial e Falência estipula essas particularidades para os crimes falimentares.

Condenação por crime falimentar e reabilitação penal

A reabilitação penal prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falência permite ao devedor pleitear a cessação dos efeitos trazidos taxativamente pela lei, inobstante o direito da reabilitação prevista nos artigos 93 e 94 do Código Penal, onde poderá haver a reabilitação decorridos 2 (dois) anos da extinção da punibilidade ou do término da execução.

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