Processo Penal – Campos & Antonioli Advogados Associados https://camposeantonioli.com.br Direito Penal Econômico Tue, 17 Oct 2023 17:51:55 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://camposeantonioli.com.br/wp-content/uploads/2022/12/favicon.png Processo Penal – Campos & Antonioli Advogados Associados https://camposeantonioli.com.br 32 32 Restrição à liberdade é pena https://camposeantonioli.com.br/restricao-a-liberdade-e-pena/ https://camposeantonioli.com.br/restricao-a-liberdade-e-pena/#comments Sun, 08 Oct 2023 17:38:14 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=3569 Tempo de medidas cautelares que restrinjam a liberdade do condenado deve ser abatido da pena cominada

 

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acaba de decidir que a restrição à liberdade é pena. Isso porque o tribunal deu provimento a um agravo de execução penal para que o recolhimento do acusado, antes do trânsito em julgado, seja detraído da pena.

Em outras palavras, quem cumprir medida cautelar que de alguma forma restrinja seu direito de ir e vir terá esse tempo descontado de sua sentença, se houver condenação.

O criminalista Philip Antonioli, sócio-fundador do escritório Campos & Antonioli Advogados Associados, especialializado em Direito Penal Econômico, concorda com o entendimento do Tribunal paulista.

Segundo ele, “a liberdade é a regra”. Então, qualquer medida que faça com que isso mude, precisa ser contabilizada como restrição a esse direito. Restrição essa que é a essência da pena de reclusão.

 

TJ-SP decide que restrição à liberdade é pena

 

O agravo em questão teve apresentação feita pelos defensores legais William Cláudio de Oliveira Santos e Daiane Aparecida Rizotto. O caso foi de um agravante que, antes de receber a condenação, sofreu medidas cautelares análogas à reclusão. Isso porque o acusado ficou sob recolhimento noturno e, em seus dias de folga, no período entre 6 de fevereiro e 21 de outubro de 2013.

Sendo assim, a defesa pedia que esse tempo fosse contado como pena, reduzindo, então, o período que o condenado precisaria cumprir em regime fechado.

Desse modo, os advogados entraram com o pedido logo depois que o juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) de Santos indeferiu a solicitação de detração. Como argumento para tal indeferimento, o órgão afirmou que as medidas cautelares não comprometeram a liberdade do réu.

No entanto, o TJ-SP decidiu acatar o pedido de detração. O desembargador e relator do agravo, ministro Vico Mañas, argumentou que o intuito da contabilização das medidas cautelares é evitar a dupla penalização do réu. De acordo com suas observações, se o período em que o acusado ficou sob prisão preventiva, recolhimento noturno ou quaisquer outras formas de restrição à liberdade não for deduzido da sentença, o Estado estaria abusando de seu direito/dever de punir.

 

O criminalista Philip Antonioli concorda. Para ele, “qualquer forma de restrição, por qualquer meio, que venha a restringir a liberdade deve se entender como pena. Portanto, acerta o Tribunal de Justiça de São Paulo em seguir tal entendimento.”

 

Decisão do TJ-SP pela detração de medida cautelar da pena não é inédita

 

Em outro caso semelhante, dessa vez em fevereiro de 2019, uma mulher acusada de estelionato ficou sob prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico por quatro anos. Na ocasião, a ré era mãe de quatro crianças pequenas. Então, após a audiência de custódia, o juiz seguiu o entendimento fixado pelo STF no Habeas Corpus 143.641. A compreensão da Justiça nesse caso prevê a possibilidade de que gestantes e mães de filhos pequenos cumpram prisão domiciliar.

Em primeira instância, o juiz expediu um mandado de soltura para a ré, impondo-lhe algumas condições. Desse modo, mesmo sem a tornozeleira eletrônica, ela precisou cumprir recolhimento noturno, dentre outras restrições.

Logo depois, o Ministério Público de São Paulo apresentou a denúncia, que culminou em uma condenação. A saber, a sentença inicial foi fixada em três anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime fechado.

Achando a pena branda, o Ministério Público recorreu. Porém, tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o apelo. Surpreendentemente, a instância superior decidiu pela redução da pena para um ano e quatro meses de reclusão.

A defesa, então, solicitou que o tempo que a ré cumpriu de recolhimento fosse computado como pena. Conforme o juízo da execução penal, em primeira instância, houve a negativa, pois entendeu-se que não se aplicava o princípio da restrição da liberdade, uma vez que não houve monitoramento eletrônico.

 

No entanto, a defesa apelou para o STJ, invocando o Tema 1.155, que diz:

“O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem”.

Por fim, o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, deu provimento ao pedido da defesa.

 

Restrição à liberdade é pena

 

O criminalista Philip Antonioli destaca as divergências sociais e legais que permeiam a questão e afirma: “De um lado, você tem a sociedade que cobra penas mais pesadas, o fim da saidinha, regime fechado para qualquer infração à lei. De outro, temos os que militam em favor dos direitos humanos, muitas vezes sem observar o que diz a lei em cada caso”.

 

Antonioli esclarece ainda que é necessário estabelecer um equilíbrio, que começa pela certeza de que haverá pena, a qual deverá ser cumprida, sem amenizar qualquer punição, em um primeiro momento. No entanto, se o condenado vai constituir direito, dentro das normas legais, de remir sua pena, isso deverá ser avaliado caso a caso. Desse modo, é necessário, segundo o advogado, que se tenha certeza de que haverá punição, e punição dura, para que se tenha o efeito pedagógico diante da sociedade.

Por fim, o criminalista ressalta que o tema da discussão aqui não é o que deve ou não se abater da sentença. Quanto a isso não há o que discutir: toda restrição à liberdade é pena, sim.

 

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O acesso irrestrito às provas como garantia de paridade no processo penal https://camposeantonioli.com.br/o-acesso-irrestrito-as-provas-no-processo/ https://camposeantonioli.com.br/o-acesso-irrestrito-as-provas-no-processo/#comments Thu, 20 Apr 2023 16:21:56 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=3265 Criminalista Cida Silva comenta a decisão do ministro do STF Edson Fachin de que a defesa deve ter acesso irrestrito às provas ou indícios apresentados pela acusação

No âmbito do sistema jurídico, é fundamental a igualdade de tratamento e acesso às provas tanto para a acusação quanto para a defesa, de modo a assegurar um processo justo e equilibrado a todas as partes. Nesse contexto, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin analisou recentemente um caso envolvendo um homem acusado de tráfico de drogas e determinou que a defesa deve ter acesso irrestrito ao material probatório utilizado para embasar a acusação. A decisão levanta o debate sobre o princípio da paridade de armas e as implicações legais relacionadas à ampla defesa e ao contraditório, bem como a necessidade de se equilibrar tais direitos com a privacidade e a intimidade dos envolvidos.

No entendimento do ministro, como os órgãos investigatórios e acusatórios tiveram acesso aos elementos apreendidos de maneira a selecionar aqueles que poderiam ser úteis para a denúncia, o mesmo deve ser garantido à defesa. Dessa forma, Fachin determinou que não cabe ao magistrado ou à promotoria estabelecer quais provas, incorporadas aos autos, poderiam ou não ser utilizadas pelos defensores do réu.

A advogada criminalista Cida Silva, sócia do escritório Campos & Antonioli Advogados Associados, especializado em Direito Penal Econômico, explica que é importante separar as etapas do processo, para não atrapalhar o funcionamento da Justiça.

 

“É sabido que, quando se inicia uma investigação criminal, alguns inquéritos policiais tramitam em segredo de justiça. Isso ocorre para que a investigação em curso não seja prejudicada, devido à necessidade de preservação das provas colhidas, as quais provavelmente serão utilizadas futuramente pelo membro do MP para oferecer a denúncia contra o acusado. Por isso, e apenas na fase inquisitorial, a defesa em algumas situações não poderá ter acesso ao que foi coletado até o término das investigações”, esclarece.

 

No entanto, segundo Cida Silva, o advogado precisa ter suas prerrogativas respeitadas para que possa viabilizar ao réu o legítimo e irrevogável direito à ampla defesa. “Após a fase investigativa sigilosa, com o oferecimento da denúncia pelo MP, as provas obtidas na fase investigatória – que tramitou em segredo de justiça – e que foram utilizadas para o oferecimento da denúncia devem ser disponibilizadas à defesa do acusado. O advogado tem o direito de pleno acesso ao procedimento criminal, inclusive, cópias de procedimentos, provas juntadas, documentos, mídias que contenham gravações de depoimentos em formato audiovisual, sob pena de violação de direitos previstos em nossa Constituição.”

 

Súmula Vinculante 14 do STF

A criminalista faz referência à Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal, que trata do assunto: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Dessa forma, “não cabe às autoridades policiais, MP ou Judiciário decidir quais são as provas a que a defesa pode ter acesso”, prossegue Silva, enfatizando o princípio da paridade de armas, referido pelo ministro Fachin. “Nada mais é do que a igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais. Ou seja, é necessário que defesa e acusação tenham as mesmas oportunidades para construir seus argumentos e, assim, convencer o julgador, sempre de forma justa.”

Portanto, afirma a criminalista, “a defesa tem o direito de acesso amplo ao procedimento criminal, conhecimento de provas e documentos em sua totalidade, os quais foram produzidos na fase investigatória criminal e utilizados para o oferecimento da denúncia, sendo vedado o acesso parcial à defesa para fins de assegurar a ampla defesa e o contraditório – princípios elementares do devido processo legal e diretrizes do Estado Democrático de Direito”.

 

Direito à privacidade

Outra questão ressaltada pelo ministro foi o fato de que a Constituição estabelece como invioláveis “a intimidade e a vida privada”, além do “sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas”. Estes, no entanto, podem ser suspensos “no último caso por ordem judicial” e para “fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Diante disso, Fachin defendeu a necessidade de se estabelecer “um equilíbrio que possa equacionar de maneira adequada e razoável a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada com o direito à ampla defesa e ao contraditório para aqueles sujeitos às investigações e processos criminais”.

 

O que é paridade de armas?

A “paridade de armas” é um princípio aplicado a disputas legais e judiciais, que prevê que todas as partes envolvidas tenham iguais recursos e oportunidades para a apresentação de argumentos e evidências, de modo a evitar uma vantagem injusta a quaisquer dos lados em litígio.

 

O que é ampla defesa?

Princípio fundamental do direito, a “ampla defesa” assegura a todo cidadão a oportunidade de se defender adequadamente em um processo judicial ou administrativo, com a possibilidade de apresentar provas e questionar evidências arroladas pela parte contrária.

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STJ volta a discutir fixação de pena abaixo do mínimo previsto em lei https://camposeantonioli.com.br/pena-abaixo-do-minimo-previsto-em-lei/ Fri, 31 Mar 2023 12:58:33 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=2250 Criminalista Carolina Carvalho de Oliveira considera oportuna a revisão da Súmula 231 e acredita que a discussão resultará na revisão do atual posicionamento da corte, contrário à medida

A possibilidade de fixação de pena abaixo do mínimo previsto em lei está em discussão na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A medida, vedada pela Súmula 231, pode ser revista por meio da discussão de três recursos especiais – REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764 – que estão sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti. O magistrado convocou audiência pública para ouvir entidades e especialistas interessados em debater o tema.

As súmulas são a síntese dos entendimentos consolidados a partir de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e funcionam como uma espécie de bússola para a comunidade jurídica. No caso, a Súmula 231 foi aprovada pela 3ª Seção do STJ em 22 de outubro de 1999, com o seguinte texto: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Ao propor a rediscussão da matéria, Schietti enfatizou o fundamento apresentado pela defesa do REsp 2.057.181, que argumenta haver uma possível violação do princípio da legalidade, já que o artigo 65 do Código Penal apresenta uma série de condições que podem atenuar a pena. Além disso, o recurso traz o questionamento se a proibição, baseada apenas no posicionamento jurisprudencial do STJ, competiria com o princípio da individualização da pena.

Para Carolina Carvalho de Oliveira, criminalista e sócia do escritório Campos & Antonioli Advogados Associados, a discussão é bastante pertinente, assim como a atitude de trazer o tema para ser debatido junto à sociedade civil. “Considero mais que oportuna a revisão da súmula do STJ sobre esse tema. Mais relevante ainda é o gesto, do Tribunal, de fazer esse debate com a participação da opinião pública – e acredito que a discussão deva resultar em apoio à tese que valida a pena inferior à mínima prevista em lei”, acredita a advogada.

De acordo com Schietti, a corte já debateu fartamente o assunto, chegando ao entendimento de que não seria possível abrandar ainda mais a condenação na segunda fase da dosimetria, caso já tenha alcançado o mínimo legal. Apesar disso, mesmo seguindo a orientação jurisprudencial, o ministro recordou considerações apresentadas durante o julgamento do Habeas Corpus Nº 482.949, quando contestou a pertinência do acordado pelo tribunal.

“Não raras vezes, a realidade apresenta situações concretas em que a pena mínima obtida no processo judicial de individualização da sanção penal ainda parece ser excessiva e nada pode ser feito – mesmo ante a presença de uma circunstância atenuante – em virtude de uma categorização penal que se mostra inflexível”, argumentou o ministro, que foi o relator do HC na ocasião.

Ele observou também que a existência de novos institutos no direito penal, direcionados a uma criminalidade mais complexa, possibilitam até mesmo o perdão judicial do réu em decorrência de colaboração premiada, entre outros benefícios.

Outro ponto destacado por Schietti foi o acordo de não persecução penal, que autoriza, caso o indiciado confesse a prática criminosa e preencha as condições estabelecidas por lei, que o Ministério Público nem chegue a oferecer a denúncia. Para ele, tais casos mostram a importância de se refletir se a justificativa da Súmula 231 está em consonância com a prática penal vigente.

No intuito de prevenir decisões contraditórias – e após destacar a importância do cumprimento dos precedentes de forma a garantir uma ordem jurídica coesa, sólida e previsível em todas as instâncias jurídicas –, o ministro declarou que “diante dessas constatações, tendo como mote os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança, sugiro que revisitemos o tema sumulado”.

Para Carolina Carvalho de Oliveira, a posição do ministro se mostra acertada e embasada na realidade prática dos Tribunais de Justiça. “O que acontece hoje é que, muitas vezes, a individualização da pena culmina no benefício do réu que seria abaixo da condenação mínima. Há muitos argumentos, como o relator expõe, além da própria legislação penal, que convergem para esse entendimento”, explicou a criminalista.

Audiência pública



O objetivo da audiência pública convocada por Rogerio Schietti, que será realizada no dia 17 de maio, tanto em formato presencial quanto virtual, será incentivar a participação da comunidade jurídica no debate, além de fornecer subsídios para os magistrados. Ao marcar o evento, o ministro estabeleceu, por despacho, a expedição de convites para instituições como a Defensoria Pública da União e a Procuradoria-Geral da República.

Durante a audiência, os representantes das instituições convidadas poderão sustentar suas posições oralmente, além de outras cinco pessoas estabelecidas por critério do relator, que definiu a participação de organizações dedicadas à defesa de acusados em processos criminais, além de profissionais e operadores do Direito interessados.

 

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Polícia Militar deve responder por abuso em agressão a advogado de Goiânia https://camposeantonioli.com.br/policia-militar-deve-responder-por-abuso-em-agressao-a-advogado-de-goiania/ Thu, 26 Aug 2021 18:26:52 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=1425 Matéria realizada pela LINK JURÍDICO, em que Carolina Carvalho de Oliveira, advogada criminalista do Campos e Antonioli Advogados Associados, afirma que os policiais militares devem ser responsabilizados por violar direito ou prerrogativa de advogado e lesão corporal, que significa uma pena que pode ultrapassar um ano de detenção.

Leia a matéria aqui

“Houve abuso das autoridades em face do cidadão que foi agredido e violação das prerrogativas na medida em que o cidadão se identificou como advogado. Ele foi algemado, agredido e, mesmo tendo se identificado, os policiais militares insistiram na violação aos direitos dele como advogado”. A afirmação é de Carolina Carvalho de Oliveira, advogada criminalista do Campos e Antonioli Advogados Associados. Para ela, toda e qualquer agressão a advogado deve ser considerada afronta às prerrogativas advocatícias.

Ela falou com o blog sobre um caso de agressão a advogado de Goiânia, no caso Orcélio Ferreira Silvério Júnior. Conforme imagens divulgadas, ele foi agredido por policiais do Grupamento de Intervenção Rápida Ostensiva (Giro) – braço do Batalhão de Choque da Polícia Militar de Goiás. O fato, de acordo com relatos e um vídeo que circulou nas mídias sociais, ocorreu nas imediações do terminal Praça da Bíblia, região leste da capital goiana.

Vídeos comprovam que o jurista levou uma série de tapas, socos e foi arrastado pelo chão, ainda que estivesse algemado com as mãos para trás, após tentar interceder por um homem em situação de rua. A atuação de abuso de poder ficou comprovada, de acordo com a advogada. Esse caso de agressão a advogado de Goiânia ficou conhecido nacionalmente.

Prerrogativas

“Os policiais militarem atuaram de forma abusiva e devem ser punidos pela lei. Ressaltou-se ainda a violação dos direitos fundamentais e prerrogativas do advogado, pois o profissional foi proteger o morador de rua, em face da abordagem da autoridade, e acabou sendo agredido mesmo tendo se identificado”, explica a advogada criminalista Carolina Carvalho de Oliveira.

“Também não cabem os argumentos dos policiais de que o Orcélio teria desobedecido eles na atuação, pois nenhuma justificativa legitima o que ocorreu naquele dia ante as atuações arbitrárias, abusivas, o que inclui agressões que são devidamente demonstradas em vídeos que mostram o advogado sendo segurado pelos demais policiais, no chão, enquanto eles deferiam os golpes”, acrescenta.

Ela ressalta ainda que as agressões não cessaram, mesmo com os populares gritando e tentaram impedir que o abuso continuasse. Dessa forma, para ela, cabe sim a responsabilização dos policiais como violação de prerrogativas e abuso de poder.

Sobre o caso

O advogado Orcélio Ferreira Silvério Júnior foi agredido por policiais do Grupamento de Intervenção Rápida Ostensiva (Giro) – braço do Batalhão de Choque da Polícia Militar de Goiás. Tudo começou depois de uma confusão envolvendo um homem em situação de rua, que também é flanelinha na galeria situada em frente a um terminal de ônibus.

Sobre o escritório

O Campos & Antonioli Advogados Associados é especializado em Direito Penal, Penal Empresarial e Penal Econômico. Foi fundado em São Paulo, em 1993, por Marcos Vinícius de Campos e Philip Antonioli. O escritório conta com uma equipe especializada no direito criminal, tendo expertise em diversos setores da economia.

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Processo Penal: como cumprir acordo em meio à pandemia? https://camposeantonioli.com.br/processo-penal-como-cumprir-acordo-em-meio-a-pandemia/ Wed, 31 Mar 2021 14:00:05 +0000 http://sgprime.pro.br/camposeantonioli.com.br/?p=701 Processo Penal – Suspensão Condicional do Processo e Transação Penal

Novas diretrizes adotadas pela Justiça, no processo penal, em relação aos acordos de aplicação de alternativas penais (penas restritivas de direito, transação penal, suspensão condicional do processo penal, suspensão condicional da pena (sursis), conciliação de justiça restaurativa, medidas cautelares diversas da prisão ou protetivas de urgência, durante a pandemia do COVID-19 com base na justiça restaurativa

Como deve agir quem precisa se apresentar no Fórum

Com a pandemia do novo coronavírus (covid-19), o sistema jurídico brasileiro teve que se adaptar a uma nova modalidade de condução da justiça, o que culminou na aprovação de diversas e sequenciais resoluções, recomendações e orientações ao Poder Judiciário para que o sistema continuasse a tramitar e seguir o cumprimento de seus procedimentos que, desde sempre, sofre uma morosidade e lentidão, há muito conhecidas.

Em março de 2020, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça elaborou a recomendação nº 62 que orientou a adoção de suspensão de apresentação periódica, ao juízo, das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo penal.

Por conta desta recomendação, as pessoas em acordo com o Estado, no processo penal, na aplicação de alternativas penais, tais como: penas restritivas de direito, transação penal, suspensão condicional do processo penal, suspensão condicional da pena (sursis), conciliação de justiça restaurativa, medidas cautelares diversas da prisão ou protetivas de urgência, teriam suspenso o dever de apresentação regular, visando a prevenção do contágio. Ou seja, mesmo que tenha um acordo com o Ministério Público onde o investigado tenha obrigações sob pena de seu processo penal voltar a seguir seu curso normal, a Justiça está permitindo que haja uma medida legal de suspensão dos atos a serem cumpridos, retornando, gradativamente e de acordo com as orientações sobre a pandemia, pois, invariavelmente as condições dos acordos envolvem o contato entre pessoas.

Destaca-se ainda que, para a transação penal e suspensão condicional do processo e sursis, o CNJ, em orientação alternativa, publicada em abril de 2020, recomendou aos magistrados que: dispensassem o comparecimento pessoal e computassem o período de dispensa temporária como de efetivo cumprimento, pois, sua interrupção ocorre independentemente de sua vontade, em excelente consideração dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. Portanto, o processo penal pode ser encerrado por considerar que o período faltante para cumprimento do acordo, durante a pandemia, foi computado, levando à extinção da punibilidade do agente, nos termos do acordado e homologado pelo Juiz.

Obviamente que a recomendação deve ser vinculada ao caso concreto e envolve o entendimento de cada magistrado, contudo, demonstra uma preocupação com o cidadão brasileiro e o reconhecimento de que a pandemia é caso de força maior.

Na prática, cada magistrado tem aplicado a recomendação de acordo com o seu convencimento, mas, o atendimento das pessoas nas condições acima, por envolver outros órgãos, acaba por reforçar a necessidade de suspensão das atividades presenciais, o que se tem visto, na grande maioria, em todo o Brasil.

E se o acordo não for cumprido, o que pode acontecer?

Se o acordo for descumprido por motivos que fogem a pandemia do covid-19, o cidadão responderá pelo não cumprimento do acordo e arcará com sua revogação e seguimento do processo penal

Todavia, por questões que envolvam a pandemia deve ser aplicada a recomendação do CNJ.

Compete ao advogado, no exercício da defesa, sempre comunicar ao Juiz, no processo penal, eventuais mudanças que possam impactar na consumação do acordo e pleitear, se necessário, alguma modificação ou complementação com o objetivo de colaborar com a Justiça.

O que fazer com o prazo de cumprimento?

Não seria justo com o cidadão, que a suspensão da sua alternativa penal, se perdurasse no tempo, à espera de uma solução da pandemia do covid-19, cada vez mais agravada, motivo pelo qual a orientação do CNJ foi no sentido de restar computado este período enquanto não puderem retornar os trabalhos em segurança.

Portanto, deve-se pleitear a aplicação desta orientação técnica ao caso concreto e, não sendo o entendimento do magistrado, buscar o direito nas instâncias superiores.

Atualmente alguns órgãos (centrais integradas de alternativas penais e serviços de atendimento) estão se aperfeiçoando na tentativa de verem cumpridos os acordos de maneira virtual de modo a manter o cumprimento do regular andamento da justiça devendo, sempre, ter a cautela de análise e consideração da situação real do cidadão em meio à calamidade que se encontra o Brasil.

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