Proibido pela legislação: provas ilícitas de um processo não podem ser utilizadas em outro

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Philip Antonioli comenta decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender ação fiscal baseada em provas ilícitas
A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes de suspender ação fiscal no valor de R$ 15 milhões que tinha como alvo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva gerou grande debate entre especialistas. 
 

De acordo com Mendes, há indicativos de que elementos de prova invalidados pela Suprema Corte em outra ocasião foram empregados pelo Fisco para instaurar procedimentos fiscais contra Lula.

O despacho do ministro atinge, além da ação cautelar fiscal, que tramita na Justiça Federal de São Paulo, procedimentos da Receita derivados das provas produzidas pela Opeação Lava Jato na 13ª Vara Federal de Curitiba – considerada incompetente pela corte.

Em entrevista ao Estadão, o criminalista Philip Antonioli, fundador do escritório Campos & Antonioli, especializado em Direito Penal Econômico, afirmou que toda e qualquer prova ilícita é vedada pela legislação brasileira.

Na visão do advogado, a proibição abarca duas situações: quando a prova é ilícita em si – por exemplo, um grampo telefônico sem autorização da Justiça – e quando advém de outro processo no qual se firmou o entendimento de ilicitude.

“Em um de seus livros, o ministro Alexandre de Moraes afirma que não existe liberdade pública absoluta, como privacidade, intimidade etc, quando está em discussão um direito maior, de amplo interesse público”, explicou Antonioli.

De acordo com ele, no caso em discussão, o ministro Gilmar Mendes “entendeu que, no processo cível tributário da Fazenda Nacional, foi juntada uma prova que nasceu em um processo penal sobre o qual formou-se o juízo de que todas as provas são ilícitas. Logo, o processo tributário também é nulo”.

Para ler a reportagem na íntegra, acesse: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/gilmar-suspende-acao-fiscal-lula/